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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028557-75.2026.8.16.0030 Recurso: 0028557-75.2026.8.16.0030 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): WELLINGTON WAGNER BUENO DA SILVA SANDRO BUENO DA SILVA JUDITE BUENO DA SILVA Fatima Aparecida Bueno Silva GILMAR BUENO DA SILVA TATIANE BUENO DA SILVA JULIANO APARECIDO BUENO DA SILVA Embargado(s): ROBERTO GOMES MADEIRA ANDERSON DA SILVA MADEIRA VERA ELENA DA SILVA MADEIRA AUTO ELETRICA E POSTO DE ACUMULADORES SETE ESTRELAS LTDA. VALDYR GOMES MADEIRA DAYANA ANGELINA MADEIRA AUTO ELETRICA AESEL LTDA. ME RAQUEL ANGELINA MADEIRA ROGERIO GOMES MADEIRA Decisão. 1. Trata-se de Embargos de Declaraçãoopostos por Gilmar Bueno da Silva e Outrosem face da decisão que não conheceu da apelação por eles interposta contra decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na oportunidade, após a intimação das partes para manifestação acerca do cabimento do recurso, reconheceu-se que a decisão impugnada possuía natureza interlocutória e era recorrível mediante agravo de instrumento, nos termos dos arts. 136 e 1.015, IV, do CPC/2015, concluindo-se pela ocorrência de erro grosseiro na utilização da apelação como meio de impugnação, circunstância que afastou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e ensejou o não conhecimento do recurso. Irresignada, em suas razões, os Embargantes sustentam, em síntese, que: a) a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar as circunstâncias concretas do caso apontadas na manifestação apresentada após a intimação de mov. 23.1, especialmente a tempestividade do recurso dentro do prazo do agravo de instrumento, a identidade de prazos recursais, a inexistência de ganho temporal, a preservação do contraditório, a ausência de prejuízo às partes e a competência do mesmo órgão jurisdicional; b) não houve enfrentamento dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados para amparar a aplicação da fungibilidade recursal, notadamente os Recursos Especiais n.º 2.200.952/DF, 2.135.344/RS e 2.212.027/TO; c)a decisão não esclareceu por quais razões as peculiaridades do caso concreto não seriam suficientes para afastar a caracterização do erro grosseiro; d) houve omissão quanto à incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da proporcionalidade ; e) não houve manifestação expressa acerca do pedido subsidiário formulado com fundamento no art. 932, p.u., do CPC/2015; f) a decisão não observou o disposto nos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015. g) requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes. (mov. 1.1 - ED). Em decisão de mov. 7.1, determinou-se a intimação das partes embargadas para, querendo, manifestarem-se acerca dos aclaratórios opostos. Em contrarrazões, as partes embargadas sustentam, em síntese, que: a)a decisão embargada apreciou adequadamente a controvérsia submetida a julgamento; b) inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado; c) as circunstâncias apontadas pelos embargantes não afastam a caracterização do erro grosseiro; d)os precedentes invocados não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de hipóteses marcadas pela existência de dúvida objetiva ou de indução judicial; e)os embargos possuem caráter manifestamente infringente, buscando apenas a rediscussão da matéria decidida. (mov. 10.1 - ED). É o relatório. 2.Conhece-se dos Aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos. No mérito, devem ser rejeitados. Os Embargos de Declaração prestam-se apenas a corrigir os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O efeito infringente, admitido excepcionalmente, somente se justifica quando a alteração do resultado decorrer necessariamente da supressão de omissão, da eliminação de contradição ou obscuridade, ou da correção de erro material. No presente caso, os embargantes sustentam, inicialmente, omissão quanto à análise das circunstâncias concretas apontadas na manifestação de mov. 27.1, notadamente a tempestividade da insurgência dentro do prazo do agravo de instrumento, a identidade de prazos recursais, a inexistência de vantagem temporal, a preservação do contraditório, a ausência de prejuízo às partes e a competência do mesmo órgão jurisdicional. Todavia, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão central submetida a julgamento, concluindo pela impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal diante da existência de previsão legal expressa acerca do recurso cabível. Consignou-se que a decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória e é recorrível mediante agravo de instrumento, nos termos dos arts. 136 e 1.015, IV, do CPC/2015, de modo que a interposição de apelação configura erro grosseiro. Vejamos: “A decisão recorrida rejeitou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao concluir pela ausência dos requisitos legais para o redirecionamento da execução aos terceiros indicados pelos exequentes. Na hipótese dos autos, a rejeição do IDPJ consubstancia decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, conforme dispõem os arts. 136 e 1.015, IV, do CPC/2015. Veja-se: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Desse modo, a interposição de apelação configura inadequação da via recursal eleita, uma vez que o recurso cabível encontra previsão legal expressa, circunstância que caracteriza erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” Nesse contexto, as circunstâncias destacadas pelos embargantes foram consideradas juridicamente insuficientes para afastar a conclusão alcançada. O simples fato de não terem sido examinadas individualmente cada ponto, não caracteriza omissão, pois a fundamentação adotada é incompatível com a tese defendida pela parte. Alegam, ainda, omissão quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados na manifestação de mov. 27.1. Também neste ponto inexiste vício. A decisão embargada reconheceu expressamente a inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, circunstância que afasta a aplicação da fungibilidade recursal. Tal fundamento, por si só, afasta a incidência dos precedentes invocados pelos embargantes. Vejamos: “Para aplicar o princípio da fungibilidade (admitir um recurso pelo outro), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige o cumprimento simultâneo de três requisitos, quais sejam: dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal e observância do prazo do recurso cabível. Pelo princípio da fungibilidade recursal, um recurso interposto equivocadamente em lugar de outro pode ser recebido e julgado como se fosse o recurso correto. Para isso, exige-se que sejam respeitados o prazo e demais requisitos de admissibilidade do recurso correto e que haja uma dúvida razoável sobre qual seria o recurso adequado, não se admitindo a fungibilidade no caso de erro grosseiro. REsp 1.822.640. - grifei. No presente caso, inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, uma vez que o CPC/2015 prevê expressamente a via recursal adequada à espécie, de modo que a utilização de recurso diverso configura erro grosseiro. Diante disso, mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.“ Com efeito, os Recursos Especiais n.º 2.200.952/DF, 2.135.344/RS e 2.212.027/TO foram apresentados para sustentar a possibilidade excepcional de aproveitamento do recurso inadequadamente interposto. Ocorre que a situação examinada nestes autos não se amolda às premissas adotadas naqueles julgados, justamente porque inexiste controvérsia objetiva acerca do recurso previsto em lei para impugnação da decisão recorrida. Sustentam, ainda, omissão quanto à análise da possibilidade de afastamento do erro grosseiro pelas peculiaridades do caso concreto. Também neste ponto não assiste razão aos embargantes. A decisão embargada consignou que o pronunciamento recorrido era impugnável por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 136 e 1.015, IV, do CPC/2015, de modo que a interposição de apelação, diante da expressa previsão legal acerca do recurso cabível, configurava erro grosseiro. Nesse contexto, embora não tenha examinado individualmente cada uma das circunstâncias suscitadas pelos embargantes, afastou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por considerar manifestamente inadequada a via eleita. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. Aduzem também omissão quanto à incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da proporcionalidade. Sem razão. A decisão embargada afastou a aplicação da fungibilidade recursal diante da constatação de erro grosseiro decorrente da utilização de recurso manifestamente inadequado. Ao fazê-lo, rechaçou implicitamente a incidência dos referidos princípios como fundamento apto a superar os óbices legais expressamente reconhecidos. Afirmam, ainda, que não houve apreciação do pedido subsidiário formulado com fundamento no art. 932, p.u., do CPC/2015. Também, sem razão. Ao concluir pela inadequação da via recursal eleita e pela impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, a decisão embargada afastou, por consequência lógica, a incidência do art. 932, p.u., do CPC/2015, uma vez que referido dispositivo se destina à regularização de vícios sanáveis, hipótese distinta daquela reconhecida na decisão embargada. Por fim, não procede a alegação de afronta aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015. A decisão examinou a controvérsia posta em julgamento e apresentou fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. O ordenamento jurídico não impõe ao julgador o dever de responder individualmente todos os argumentos invocados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes à solução da controvérsia, o que ocorreu na espécie. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). OMISSÃO COM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ACOLHIDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 2. Verificou-se omissão com relação à alegação de violação ao art. 1022 do CPC. Contudo, esta Corte superior entende que "o julgador não está obrigado ou vinculado aos argumentos e teses apresentadas pelas partes, senão à obrigatoriedade de fundamentar suas decisões, de forma persuasiva, nos termos da Constituição" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 664.515/PB, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022). (...) (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.828.904/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.). Grifou-se. Importante esclarecer, ainda, que a oposição dos presentes embargos não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais e precedentes invocados pela parte, sendo suficiente que a decisão contenha fundamentação apta a solucionar a controvérsia. Ademais, quanto ao prequestionamento, insta registrar que a análise específica de cada um dos dispositivos legais discutidos é desnecessária quando o acórdão expõe de maneira clara as razões de decidir, sendo que o STJ admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial. Nesse diapasão segue: “I - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado.”(STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005). Dessa forma, evidencia-se que os Embargantes manifestam mero inconformismo com o entendimento adotado na decisão embargada, especialmente quanto à caracterização do erro grosseiro e à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, pretendendo, em realidade, a rediscussão da matéria já apreciada. Tal insurgência, contudo, não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mostrando-se incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 3.Diante do exposto, inexistindo qualquer vício na decisão hostilizada, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 01 de outubro de 2026. Des. Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
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